IRPF 21011 ano base 2010
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
OBRIGATORIEDADE
001 — Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de
2011, ano-calendário de 2010?
Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2010:
1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil,
quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis
reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2010;
5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Atenção: A pessoa física que se enquadrar apenas nesta hipótese e cujos bens comuns sejam
declarados pelo outro cônjuge, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor
total dos seus bens privativos não exceda esse limite.
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro;
7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda,
nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º,
inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, art. 2º)
Atenção:
Apresentação da declaração com o uso do PGD
a – A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a
utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Dispensa da entrega da declaração
b - A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos
itens 1 a 7 fica dispensada de apresentar a DAA, desde que conste como dependente em
declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
c - A pessoa física, ainda que dispensada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
Atividade rural
d - A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos
itens de 1 a 3 e 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve
preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.
Dados extraidos do site
http://www.receita.fazenda.gov.br/.